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🏛 AUTONOMICA - EXTREMADURA - DIRECCIÓN GENERAL DE TRABAJO · 📍
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NO PROCEDEConcessão direta - instrumental
Investigação, desenvolvimento e inovação
Concessão direta - instrumental
Art. 32.1.a) da Ley 6/2011 de Subvenciones de Extremadura. Subvenções diretas a Entidades Públicas ou Entidades Privadas sem fins lucrativos
AUTONOMICA - EXTREMADURA - DIRECCIÓN GENERAL DE TRABAJO